TSTAg-AIRR 0011161-75.2024.5.15.0049
Competência material da justiça do trabalho: servidor público celetista
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Competência material da justiça do trabalho
- Servidor público celetista
- Parcela de natureza administrativa
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL COM BASE EM PLANO DE CARREIRA PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. TEMA 1143 DE REPERCUSSÃO GERAL. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia à definição da competência material desta Justiça Especializada para apreciar pedido de reenquadramento funcional, previsto em legislação municipal, formulado por empregado público sob o regime celetista. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.288.440 com repercussão geral reconhecida (Tema 1.143), fixou tese vinculante de que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". 4. Conforme razões de decidir extraídas do julgamento do paradigma da Suprema Corte, a identificação da natureza jurídica das parcelas em debate parte do exame de seu diploma de regência. Assim, pretensões decorrentes de normas de direito do trabalho, editadas pela União no exercício de sua competência legislativa privativa do art. 22, I, da CF e aplicáveis aos empregados em geral, ostentam nítida natureza trabalhista e, portanto, atraem a competência material da Justiça do Trabalho para seu exame. 5. Por outro lado, pretensões oriundas de atos normativos editados pelos Entes Públicos, no exercício do poder regulamentar das relações de trabalho específicas com seus servidores, apresentam natureza administrativa, devendo ser apreciadas e julgadas pela Justiça Comum. 6. Vale destacar, a esse respeito, que o Tribunal Pleno, no julgamento do Tema 12/IRR, consolidou a tese obrigatória de que “As leis estaduais e municipais referentes às relações trabalhistas no âmbito das empresas são equiparadas a regulamentos de empresas, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. O mesmo ocorre com leis federais de efeitos concretos referentes à administração pública federal indireta”. 7. Ademais, por meio do exame dos precedentes da Suprema Corte no julgamento de reclamações constitucionais, é possível extrair a compreensão de que, mesmo direitos tipicamente trabalhistas (como, por exemplo, horas extras), se amparados em normas regulamentares do Ente Público, adquirem feições administrativas, a atrair a competência da Justiça Comum. Precedentes. 8. No caso em exame, o Tribunal Regional confirmou a sentença que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, tendo em vista que a pretensão autoral se fundamenta estritamente em leis municipais. Conforme consignado no acórdão, não houve sentença de mérito proferida até a data-limite de 12/07/2023 estabelecida na modulação de efeitos, o que impõe a imediata aplicação da tese fixada pelo STF, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente. 9. Assim, a decisão regional encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo que se falar em violação a dispositivo constitucional ou legal que justifique a reforma pretendida. 10. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora