TSTRR-Ag-RR 0021399-39.2021.5.04.0511
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Aplicação da regra do art. 282, § 2º, do CPC de 2015
- Responsabilidade subsidiária
- Não caracterizada
- Contrato de transporte
- Natureza comercial
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 282, § 2º, DO CPC DE 2015. I. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte recorrente, deixa-se de apreciar a referida preliminar. II. Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC de 2015 (art.249, § 2º, do CPC de 1973). 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CARACTERIZADA. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema ora recorrido oferece transcendência “política”, e diante da possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CARACTERIZADA. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No julgamento do RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), o Tribunal Pleno fixou a tese jurídica de que "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". II. No caso, extrai-se do acórdão regional que a controvérsia está afeta à existência de contrato comercial de transporte. III. Desse modo, o acórdão regional em que se manteve a responsabilidade subsidiária das empresas contratantes, na forma da Súmula nº 331, IV, do TST, foi proferido em desconformidade com precedente vinculante desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ora recorrido oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da parte reclamada VILLARES METALS SA. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte reclamada, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido, ou, se não mensurável, sobre o valor da causa, ficando a obrigação suspensa por 2 (dois) anos, até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, caput, da CLT e ADI 5766). Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Custas processuais inalteradas. Brasília, 16 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator