STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.950.461
Plano de saúde: rescisão unilateral
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Rescisão unilateral
- Inadimplemento
- Notificação prévia
- Cobrança e recebimento de mensalidades posteriores
- Comportamento contraditório
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COBRANÇA E RECEBIMENTO DE MENSALIDADES POSTERIORES. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1076 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489, parágrafo 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o julgador decide a matéria de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos.
2. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos de fato da causa, concluiu pela abusividade da rescisão unilateral do plano de saúde, uma vez que a operadora, após a notificação, continuou a cobrar e a receber as mensalidades subsequentes sem nenhuma ressalva, gerando no consumidor a legítima expectativa de manutenção do vínculo. A revisão dessa premissa demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial interposto pelas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, diante da impossibilidade de verificação da similitude fática entre os julgados confrontados.
4. Nos termos do Tema 1.076 do STJ, inviável o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o proveito econômico da causa é mensurável, correspondendo à soma das prestações anuais do medicamento cuja cobertura foi garantida como efeito da manutenção do contrato.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.