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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.295.412

Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo
  • Mandado de busca e apreensão
  • Medida não lastreada exclusivamente em denúncia anônima
  • Ingresso em segunda edificação situada no mesmo terreno
  • Circunstâncias concretas da diligência
  • Pretensão de reconhecimento da autonomia do imóvel

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA NÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS E ELEMENTOS INFORMATIVOS CONCRETOS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INGRESSO EM SEGUNDA EDIFICAÇÃO SITUADA NO MESMO TERRENO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA DILIGÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ART. 33, § 3º, DO CÓDIG O PENAL. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não procede a alegação de que o mandado de busca e apreensão foi expedido exclusivamente com fundamento em denúncia anônima quando o acórdão recorrido registra a existência de diligências prévias e de elementos informativos concretos, entre eles a identificação do investigado e de sua residência e a constatação, durante diligência policial, de indivíduo que chegou ao endereço, retirou uma sacola e deixou o local.

2. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas, isoladamente, não legitima o ingresso forçado em domicílio. No caso, contudo, além da permanência do delito, foram consideradas as circunstâncias concretas registradas na origem, notadamente o cumprimento de mandado no mesmo terreno, a apreensão prévia de expressiva quantidade de entorpecentes na primeira residência e a informação atribuída ao corréu de que a segunda construção também lhe pertencia.

3. A pretensão de reconhecer que a residência ocupada pelo agravante constituía unidade autônoma, não abrangida pela ordem judicial, e que os agentes policiais tinham prévio conhecimento dessa circunstância exige reexame das características físicas dos imóveis e da dinâmica da diligência, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

4. O afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentado em elementos concretos indicativos de dedicação à atividade criminosa, entre eles negociações de entorpecentes, cobrança de valores e mais de cinquenta mensagens relacionadas à narcotraficância, algumas anteriores em mais de seis meses aos fatos investigados. Alterar tal conclusão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório.

5. A existência de circunstância judicial desfavorável, que justificou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, pode repercutir na definição do regime inicial, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, não configurando bis in idem a sua consideração para esse fim. Hipótese distinta daquela contemplada pela Súmula n. 440/STJ.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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