STJAREsp 3.120.613
Seguro habitacional: tutela de urgência que impõe pagamento de aluguel, prestações do financiamento e guarda do imóvel
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Direito Bancário
- Direito Securitário
- Seguro habitacional
- Revisão pelo especial
- Impossibilidade
- Pretensão de discutir cobertura securitária e cláusulas da apólice
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA QUE IMPÕE PAGAMENTO DE ALUGUEL, PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO E GUARDA DO IMÓVEL. REVISÃO PELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ, N. 5/STJ E N. 735/STF, POR ANALOGIA. PRETENSÃO DE DISCUTIR COBERTURA SECURITÁRIA E CLÁUSULAS DA APÓLICE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO A OBRIGAÇÕES DE IPTU E ENCARGOS. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em ação securitária de seguro habitacional na qual se manteve tutela de urgência impondo à seguradora o pagamento de aluguel, o custeio de prestações do financiamento e a guarda do imóvel sinistrado.
2. A revisão, em recurso especial, da aferição dos requisitos do art. 300 do CPC, da necessidade e adequação da tutela de urgência, bem como da razoabilidade do valor de aluguel fixado, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. A natureza precária da decisão de tutela de urgência inviabiliza, por analogia à Súmula n. 735/STF, o conhecimento do especial para rediscuti-la.
3. A tese de inexistência de cobertura securitária para aluguel e guarda, assim como a pretensão de interpretar cláusulas da apólice e limites do capital segurado, não pode ser examinada na via especial, por atrair os óbices das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ.
4. Quanto ao dever de guarda e ao custeio de IPTU e encargos, ausente prequestionamento específico dos dispositivos federais indicados, incide a Súmula n. 211/STJ, sendo inviável o reconhecimento de prequestionamento ficto sem alegação de violação do art. 1.022 do CPC.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.