TSTRR 10582-53.2020.5.15.0022
FGTS: prescrição quinquenal
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- FGTS
- Prescrição quinquenal
- Prazo em curso em 13/11/2014
- Aplicação do item II da súmula 362 do TST
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO EM CURSO EM 13/11/2014. AÇÃO AJUIZADA EM 16/4/2020. APLICAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA 362 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, e interpretando o item II da Súmula 362 do TST, entende-se, em relação à pretensão de recebimento de valores a título de FGTS, que o prazo prescricional aplicável às ações ajuizadas após 13/11/2019 (5 anos da data do julgamento do ARE 709.212), será, de forma geral, independentemente de o prazo prescricional estar ou não em curso quando do julgamento do precedente vinculante, aquele previsto no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. 2. Na hipótese, a autora postula o pagamento de depósitos de FGTS referentes a períodos entre 18/2/2014 a 15/4/2020 e a ação foi ajuizada em 16/4/2020. Portanto, ajuizada a ação após 13/11/2019, deve incidir no caso a prescrição parcial quinquenal, e não a trintenária. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao item II da Súmula 362 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, declarar que, na hipótese, é quinquenal a prescrição aplicável às diferenças de FGTS, encontrando-se prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação (16/4/2015).
Indexação
FGTS