TSTAg-HCCiv 1000847-52.2026.5.00.0000
Do TST: concessão de habeas corpus de ofício
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Do TST
- Concessão de habeas corpus de ofício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL REGIONAL QUE INDEFERIU LIMINAR EM OUTRO WRIT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO STF E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 156 DA SBDI-2. DO TST. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. O art. 245, parágrafo único, VII, do RITST estabelece que compete ao Tribunal Superior do Trabalho julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões definitivas proferidas pelos Tribunais Regionais em habeas corpus, bem como os habeas corpus originários substitutivos dos mencionados recursos ordinários, na medida em que o Tribunal Regional, ao proferir decisão definitiva, “passa a ser a autoridade coatora no momento em que examina o mérito do ‘habeas corpus’ impetrado no âmbito da Corte local”, conforme entendimento consubstanciado na (Orientação Jurisprudencial n. 156 da SBDI-2 desta Corte Superior. 2. Na mesma linha é o entendimento contido na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. 3. No caso dos autos, a autoridade apontada como coatora é Desembargador Relator do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que indeferiu a liminar em habeas corpus ainda pendente de julgamento pelo órgão colegiado competente daquela Corte. Não se trata, portanto, de decisão definitiva do Tribunal Regional, hipótese em que esta Corte Superior poderia exercer sua competência recursal, nos termos do art. 245, parágrafo único, VII, do RITST e da Orientação Jurisprudencial n. 156 da SbDI-2 do TST. 4. Todavia, esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais vem entendendo que é possível a concessão de ofício do habeas corpus, nos termos do arts. 647-A, parágrafo único, e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, quando há evidente teratologia na decisão impugnada e urgência da prestação jurisdicional. 5. Constata-se que o juiz da execução proferiu decisão padrão, mediante a qual determinou a suspensão do passaporte do devedor como simples consequência de não se ter tido sucesso na adoção das medidas executivas convencionais, não havendo qualquer notícia de que o devedor praticou atos de ocultação patrimonial ou que possui sinais exteriores de riqueza, a determinação de suspensão do seu passaporte se revela como medida arbitrária e desproporcional. 6. A urgência da prestação jurisdicional justifica-se pela necessidade do paciente acompanhar sua genitora em consulta médica especializada marcada para o mês de outubro deste ano nos Estados Unidos da América, a qual é transplantada cardíaca e apresenta histórico de complicações. Agravo a que se nega provimento e habeas corpus concedido, de ofício, para afastar a determinação de suspensão do passaporte.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento e, de ofício, conceder ordem de habeas corpus para afastar a determinação de suspensão do passaporte do paciente EMERSON LOPES CHAGAS DE ABREU. Brasília, 15 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator