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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.849.322

Corte de energia elétrica: argumentação genérica

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, determina que, na petição de agravo interno, o recorrente deverá impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Nessa perspectiva, o descumprimento da regra inserta no citado dispositivo e do princípio da dialeticidade importa no não conhecimento do agravo interno, situação verificada nos autos.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a "litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do NCPC, configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios", o que não se verifica na espécie (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021).

3. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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