Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 602-44.2018.5.06.0009

Horas extras: jornada de trabalho superior a 8 horas

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (IVERTON FERNANDO ELIAS VIEIRA). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (GUARDSECURE SEGURANÇA EMPRESARIAL LTDA.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO QUE DETERMINOU ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INCISO III DO ARTIGO 3º E ARTIGO 6º, AMBOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Dispõe o inciso III do artigo 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 que "A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas". No caso dos autos, o Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada por reputá-lo deserto. Ressaltou que, apesar de ter sido concedido prazo para sanar os vícios apontados, a reclamada não corrigiu a cláusula da apólice que previa a atualização da indenização pelos índices da poupança, e não pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas, conforme exigido pelo referido ato conjunto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A da CLT. Especificamente, a declaração de inconstitucionalidade atingiu a parte do dispositivo que permitia a dedução dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos do reclamante beneficiário da justiça gratuita, desde que tivesse obtido em juízo, mesmo em outro processo, créditos capazes de suportar essa despesa. A decisão do Supremo estabeleceu que, nesse caso, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão suspensas quanto à sua exigibilidade. Somente poderão ser executadas se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que não mais existe a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após esse prazo, essas obrigações do beneficiário são extintas. Julgados. No caso dos autos, o Regional condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com a suspensão de exigibilidade dos créditos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE (IVERTON FERNANDO ELIAS VIEIRA) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO COM SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte", conforme determinam os incisos I e III do artigo 896 da CLT. No caso dos autos, porém, o reclamante não atendeu regularmente às referidas disposições, pois transcreveu e destacou, no início das razões recursais, diversos trechos do acórdão, conjuntamente, sem reprodução, nos tópicos próprios, dos excertos correspondentes a cada tese recursal e sem a realização, ponto a ponto, do necessário cotejo analítico. A propósito, havendo pluralidade de matérias debatidas no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento aos agravos de instrumento do reclamante e da reclamada; II - não conhecer do recurso de revista do reclamante.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.