TSTRRAg 0000998-16.2024.5.12.0018
Dano existencial in RE ipsa: jornada extenuante
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Dano existencial in RE ipsa
- Jornada extenuante
- Julgados
- Limites da condenação
- Valor da causa
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DANO EXISTENCIAL IN RE IPSA. JORNADA EXTENUANTE. SÚMULAS 126 E 333, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que para que seja caracterizado o dano existencial o reclamante deve apresentar evidências claras de que experimentou danos reais em sua vida pessoal, social ou familiar como resultado de uma jornada de trabalho extenuante, não sendo suficiente a presunção de que a jornada exaustiva, por si só, causou tais prejuízos. Julgados. No caso dos autos, o Regional registrou que não foi comprovado efetivo prejuízo ao convívio social, familiar ou ao projeto de vida do trabalhador. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA – LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. § 2º DO ARTIGO 12 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 E § 1º DO ARTIGO 840 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O entendimento que prevalece nesta Oitava Turma é no sentido de que não há falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, independentemente de existir ressalva expressa na petição inicial. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II ¿ conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Brasília, 26 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator