STFRE 1.536.726 AgR
Aplicação de multa
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Aplicação de multa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282, 356 E 279/STF. RECURSO DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada e necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso extraordinário preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto ao prequestionamento da matéria constitucional suscitada; e (ii) definir se a controvérsia exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabilizaria o recurso, nos termos da Súmula 279/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso extraordinário é inadmissível quando a questão constitucional suscitada não foi apreciada no acórdão recorrido, conforme dispõe a Súmula 282/STF.
4. A ausência de embargos de declaração para sanar eventual omissão impede o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 356/STF.
5. A reapreciação do contexto fático-probatório dos autos é vedada na via extraordinária, conforme estabelecido na Súmula 279/STF.
6. O acórdão recorrido fundamenta-se na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, não havendo razão para sua reforma.
7. Diante da manifesta improcedência do recurso, aplica-se multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 1.021, § 4°, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
O recurso extraordinário é inadmissível quando a questão constitucional suscitada não foi objeto de análise pelo tribunal de origem, salvo quando manejados embargos de declaração para suprir a omissão.
É incabível recurso extraordinário que demande reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 279/STF.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, II e VI; CPC, arts. 932 e 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 282, 356 e 279; STF, ARE 1.423.140 AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 7/6/2023; STF, ARE 1.450.481 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 4/10/2023; STF, ARE 1.389.087 AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 5/9/2023.
Tese
O recurso extraordinário é inadmissível quando a questão constitucional suscitada não foi objeto de análise pelo tribunal de origem, salvo quando manejados embargos de declaração para suprir a omissão.
É incabível recurso extraordinário que demande reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 279/STF.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, com ressalvas da Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.