STJAgRg nos EAREsp 2.295.649
Cotejo analítico insuficiente: impossibilidade
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Cotejo analítico insuficiente
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULAS N. 315 E 168/STJ. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência, por incidência da Súmula n. 315/STJ, ausência de cotejo analítico e incidência da Súmula n. 168/STJ.
2. Pedido de reforma para o conhecimento dos embargos de divergência, com reconhecimento de dissídio sobre: (i) exigência de fundamentação concreta e individualizada nas autorizações e prorrogações de interceptações telefônicas; e (ii) necessidade de motivação idônea para exasperação acima de 1/6 por circunstância judicial negativa, ou, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão, que consistem em saber se: (i) embargos de divergência são admissíveis quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, à luz da Súmula n. 315/STJ e do art. 1.043 do CPC/2015; (ii) houve comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico com similitude fática e utilização de paradigmas idôneos, nos termos do art. 1.043, § 1º, do CPC/2015 e do art. 266, § 1º e § 4º, do RISTJ; (iii) é aplicável a Súmula n. 168/STJ, diante de jurisprudência firmada no mesmo sentido do acórdão embargado; e (iv) é possível a concessão de habeas corpus de ofício no bojo de embargos de divergência.
III. Razões de decidir
4. Embargos de divergência visam à uniformização interna e são inadmissíveis quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, subsistindo a orientação da Súmula n. 315/STJ em relação à tese de ausência de fundamentação idônea para autorização e renovação de interceptação telefônica; o CPC/2015 (art. 1.043, III) exige apreciação da tese jurídica tanto no acórdão embargado quanto no paradigma.
5. Apenas recursos e ações de competência originária ou recursal própria podem servir de paradigma em embargos de divergência; acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional (habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção) não são aptos (CPC/2015, art. 1.043, § 1º; RISTJ, art. 266, § 1º).
6. Não houve comprovação do dissídio nos moldes do art. 266, § 4º, do RISTJ; a mera transcrição de ementas e trechos isolados, sem cotejo analítico com similitude fática e confronto específico, é insuficiente.
7. Quanto à exasperação da pena-base, não há divergência em face de jurisprudência firmada no mesmo sentido do acórdão embargado. Incidência da Súmula n. 168/STJ.
8. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito de embargos de divergência.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.