TSTAg-AIRR 0001052-97.2023.5.10.0009
Incorporação de gratificação de função: ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Incorporação de gratificação de função
- Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre incorporação de gratificação de função, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 126 do TST e da ausência de violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e de contrariedade às Súmulas indicadas contaminarem a transcendência da causa, cujo valor, de R$ 48.534,84, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Cumpre ressaltar que o acórdão regional consignou que a Reclamante não havia preenchido as condições previstas na Súmula 372 do TST até a vigência da Lei 13.467/17, que acrescentou o art. 468, § 2º, da CLT, nem os requisitos instituídos nas normas internas para incorporação administrativa da gratificação de função. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator