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Jurisprudências

TSTRRAg 0010812-39.2024.5.03.0168

Gratificação: aviso prévio

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO. AVISO PRÉVIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O TRT manteve a sentença de primeiro grau por entender que “o contrato de trabalho do autor não estava ativo na data do pagamento (maio de 2024), não preenchendo os requisitos necessários para o recebimento do bônus”. 2. Nesse sentido, entendimento em sentido contrário, como pretende a recorrente, implicaria indispensável reexame do acervo fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. JORNADA DE 10 (DEZ) HORAS DIÁRIAS. ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da validade da norma coletiva que instituiu a jornada do autor em turnos ininterruptos de revezamento em escala 4x4 com jornada de 12 horas, em atividade insalubre, sem a autorização da autoridade competente. 2. Outrora, este Tribunal editou a Súmula n.º 423, em observância do art. 7º, XIV, da Constituição Federal, firmando entendimento de que por meio de norma coletiva seria possível pactuar jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. 3. Não obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. O entendimento da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. 5. Na direção da tese firmada pela Suprema Corte, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma entendimento no sentido de conferir validade à negociação coletiva que pactua o regime de revezamento em escala 4x4, ainda que nos quatro dias de trabalho a jornada cumprida totalize doze horas diárias. 6. Quanto à ausência de autorização da autoridade competente, tem-se que o art. 611-A da CLT, com redação dada pela lei n. 13.467/17, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais se insere a prorrogação da jornada em atividade insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (art. 611-A, XIII, da CLT). 7. Ressalte-se que, para a validade dessa negociação, a norma coletiva não precisa dispensar expressamente a autorização do Ministério do Trabalho. A cláusula convencional firmada entre as partes teve caráter geral e abrangente de todos os empregados da empresa. Observados os parâmetros da referida cláusula, o entendimento de que a negociação coletiva que pactuou jornada de 4x4 em turnos ininterrupto revezamento não abrange os trabalhadores em atividade insalubre em razão de não tê-los referido expressamente, vai de encontro ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046, pelo qual se confere prestígio e confiabilidade ao que foi negociado coletivamente. Criar exceções em acordo coletivo que teve conotação geral e abrangente equivale a negar-lhe vigência. 8. Portanto, com base no Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabeleceu o elastecimento da jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para 12 horas, no regime de trabalho 4x4, em atividade insalubre, ainda que sem a licença prévia da autoridade competente. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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