STJAgInt no REsp 2.054.362
Retenção e reserva de valores para garantia de ITCMD antes da homologação da partilha
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Preliminar de ilegitimidade recursal
- Matéria não arguida em contrarrazões ao recurso especial
- Inovação recursal
- Preclusão consumativa
- Regularidade da representação processual do espólio
- Mera atecnia de redação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RETENÇÃO E RESERVA DE VALORES PARA GARANTIA DE ITCMD ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO. MERA ATECNIA DE REDAÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO CONDICIONADA À SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA. RESERVA CAUTELAR DESCABIDA.
1. A controvérsia recursal consiste em definir se é juridicamente legítima a retenção e a reserva cautelar de valores pertencentes ao espólio, transferidos de cumprimento de sentença para conta judicial do inventário, com o objetivo de assegurar o futuro adimplemento do ITCMD antes da homologação da partilha por sentença, bem como verificar a regularidade da representação recursal do espólio pelo inventariante.
2. A alegação de ilegitimidade recursal do inventariante, veiculada apenas em agravo interno, configura indevida inovação recursal, alcançada pela preclusão consumativa, ainda que invocada como matéria de ordem pública.
3. Superado o óbice, o inventariante detém, nos termos do art. 618, I e II, do CPC, a representação e administração do espólio; a indicação nominal acompanhada da qualidade de inventariante evidencia mera atecnia que não afasta a representação válida, sobretudo quando as razões recursais buscam resguardar o acervo, em prestígio à instrumentalidade das formas e à primazia do julgamento de mérito.
4. Não incidem as Súmulas 283 e 284/STF, pois houve impugnação específica e analítica ao capítulo que impôs garantia antecipada para o ITCMD. A controvérsia sobre o momento de exigibilidade do tributo sucessório é de direito e independe de circunstâncias fáticas locais.
5. A orientação jurisprudencial firmada no âmbito do STJ estabelece que o ITCMD, nas transmissões causa mortis, somente é exigível após a identificação precisa dos herdeiros e do patrimônio transmitido, com a homologação da partilha, sendo indevida a exigência de quitação prévia ou a retenção cautelar genérica de valores do espólio para garantir futura exação tributária antes do lançamento.
6. A decisão monocrática observou a cautela necessária ao manter penhoras no rosto dos autos e ordens de reserva específicas, afastando apenas o bloqueio genérico voltado ao ITCMD. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.