Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0011114-04.2024.5.15.0146

Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TESE APROVADA NO TEMA 246. 1. Apesar do inadimplemento de encargos trabalhistas devidos à parte autora, a Corte de origem concluiu que não houve demonstração de que a Administração Pública tenha adotado conduta culposa na contratação e fiscalização das obrigações previstas na Lei n. 8.666/93. 2. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, inafastável, sem o reexame de fatos e provas, procedimento vedado na via recursal de natureza extraordinária ante o teor da Súmula n. 126 do TST, a conclusão de que a decisão foi proferida em sintonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246, no sentido de que: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93”. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.