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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010340-12.2024.5.18.0171

Benefício social familiar: cobrança

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Com efeito, no caso, o Regional não se pronunciou sobre a questão relativa à suposta ilegalidade da cobrança do benefício social familiar, mesmo quando instado a se manifestar sobre tal matéria em embargos de declaração. Diante da omissão do TRT, a reclamada, quando da interposição do seu recurso de revista, deveria ter arguido negativa de prestação jurisdicional, ante o caráter fático da questão, o que não ocorreu. Portanto, a matéria carece de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297 do TST. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação de óbice processual. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, estando PREJUDICADO o exame da transcendência, ante a aplicação de óbice processual. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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