TSTAg-Emb-ED-Ag-ED-AIRR 10359-58.2013.5.01.0015
Acidente de Trabalho: indenização por Dano Estético
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente de Trabalho
- Indenização por Dano Estético
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS, COM APOIO NA SÚMULA 422, I, DO TST. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1 - A Presidência da 6ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos do reclamante, com apoio na aplicação da Súmula 422, I, do TST. 2 - Ao arrazoar o presente agravo, contudo, o recorrente não se insurgiu contra a incidência do referido verbete jurisprudencial, tendo se limitado a repetir os argumentos expostos em seu recurso de embargos acerca da matéria de fundo (indenização decorrente de acidente de trabalho). 3 - Nesses termos, conclui-se que o presente recurso não pode ser conhecido, diante da imposição, mais uma vez, da Súmula 422, I, do TST. 4 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo sem a devida fundamentação, nos moldes da Súmula 422 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com apoio nos arts. 80, VII, e 81 do CPC . Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) não conhecer do agravo; e II) condenar o agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC, ressalvado o entendimento da Relatora.
Indexação
Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Indenização por Dano Estético