TSTAg-ED-AIRR 12231-20.2017.5.15.0067
Hora noturna: diferenças
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Hora noturna
- Diferenças
- Ônus da prova
- Fato constitutivo do direito
- Indenização por danos morais
- Quantum indenizatório
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORA NOTURNA. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, em soberana análise do conjunto fático-probatório dos autos (S. 126/TST), registrou que o Reclamante não comprovou as diferenças devidas, uma vez que deixou de demonstrar objetivamente a diferença entre o valor pago e aquele que o postulante entende devido. Destacou, ainda, que não há como prevalecer a jornada descrita na inicial, já que a presunção relativa de veracidade, decorrente da ausência de parte dos controles de ponto, foi elidida pela prova dos autos, por meio da qual se concluiu que a jornada efetivamente desempenhada era anotada nos controles. Concluiu pela manutenção da decisão em que indeferida a pretensão, uma vez que o Reclamante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a pretensão suscitada. Desse modo, conclui-se que o Tribunal Regional atribuiu corretamente ao Reclamante o ônus de provar o fato constitutivo do direito às horas noturnas reduzidas, na exata dicção dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Ante o exposto, embora por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA PAUTADA APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Reclamante fundamenta seu recurso de revista exclusivamente em divergência jurisprudencial. Todavia, o único aresto transcrito não impulsiona o processamento do recurso, por se mostrar inespecífico. O aresto oriundo do TRT da 6ª Região trata da condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão da retenção integral de um dos salários e descontos abusivos nos meses seguintes, tal situação difere da circunstância fática dos presentes autos em que havia a emissão de declaração de pagamento de determinado valor, enquanto era creditado outro, inferior. Incide o óbice da Súmula 296, I, do TST. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional Noturno; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado