TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000777-09.2017.5.02.0028
Execução: penhora
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Execução
- Penhora
- Alegação de bem de família
- Não comprovação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/017. EXECUÇÃO. PENHORA. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Houve inclusive transcrição do trecho do acórdão regional em que registrado o fato de “a sócia executada tem ligação com outros dois imóveis no Estado de São Paulo (matrículas nº 120.767 do 11º Cartório de São Paulo e nº 1.404.172 do 1º Cartório de Franca), o que enseja dúvida acerca do pressuposto de que o imóvel penhorado seria o único imóvel residencial’ de propriedade da agravante”. Na decisão ora embargada, foi registrada, ainda, a circunstância de o imóvel alegado como bem de família estar locado. Embargos declaratórios não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator