STFARE 1.568.887 AgR-ED
Contrato firmado antes da lei 13.366/2016: fIES
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Contrato firmado antes da lei 13.366/2016
- FIES
- Cobrança indevida
- Valores adicionais
- Alegação de vícios na decisão embargada
Ementa
Direito administrativo e outras MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. Embargos declaratórios no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI 13.366/2016. FIES. COBRANÇA INDEVIDA. VALORES ADICIONAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA ALÍNEA C DO ART. 102, III, DA CF. Tentativa de rediscussão da matéria. Alegação de vícios na decisão embargada. Inexistência. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno por concluir, com amparo em precedentes desta Corte, pela manutenção da decisão agravada, a qual aplicou os óbices das Súmulas 279 e 454 do STF e entendeu pelo não cabimento do recurso extraordinário com fundamento na alínea “c” do art. 102 III da CF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso.
4. Conforme debatido na decisão embargada, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279) e a análise de cláusulas contratuais, além de não ser cabível, na hipótese, o apelo extremo interposto com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional.
5. A parte Embargante busca, na verdade, a rediscussão de matéria já enfrentada nas decisões anteriormente proferidas.
IV - Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.2.2026 a 13.2.2026.