TSTAg-EDCiv-RRAg 12326-57.2014.5.15.0131
Intactos os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos materiais
- Doença ocupacional
- Redução temporária da capacidade laborativa
- Garantia provisória de emprego
- Norma coletiva
- Requisitos preenchidos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 –Na hipótese, o Tribunal Regional explicitou os motivos pelos quais entendeu ser devida a garantia provisória de emprego à reclamante, bem como a indenização dos danos materiais, não havendo omissão no aspecto. Intactos os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo conhecido e não provido. 2 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORATIVA. À luz da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento, pelo Tribunal Regional, do direito da reclamante à indenização por danos materiais em razão da doença ocupacional com redução temporária da capacidade laborativa não viola os arts. 950 do Código Civil, 818 da CLT e 373, I, do CPC. Agravo conhecido e não provido. 3 – GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. NORMA COLETIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. O Tribunal Regional, expressamente, reconheceu que a reclamante preencheu os requisitos exigidos pela norma coletiva para a concessão da garantia provisória de emprego, o que afasta a alegada ofensa aos arts. 5.º, V, e 7.º, XXVI, da Constituição Federal e 114 do Código Civil. Agravo conhecido e não provido. 4 – VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . Nas razões de revista, a reclamada transcreveu trecho genérico do acórdão regional que não aborda os elementos fáticos da causa que ensejaram o arbitramento do valor da indenização do dano moral em R$25.000,00 em razão da doença ocupacional, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois o trecho transcrito inviabiliza a análise dos fundamentos do acórdão regional em cotejo com os dispositivos legais que tratam da matéria. Agravo conhecido e não provido. 5 –MULTA DECORRENTE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 (artigo 538, parágrafo único, do CPC/73), pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Nesse contexto, não merece provimento o agravo, tendo em vista que demonstrado, segundo o Regional, o intuito protelatório da parte, a atrair o disposto art. 1.026. § 2º, do CPC. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva; Indenização por Dano Material; Provas; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado; Multa por ED Protelatórios