STJAgRg no HC 952.856
Operação vicking: tráfico internacional de entorpecentes e organização criminosa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Internacional
- Operação vicking
- Tráfico internacional de entorpecentes e organização criminosa
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta da conduta
- Periculosidade social do agente
- Fundamentação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO VICKING. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso , aponta-se que o paciente, ora agravante, desempenharia a função de mergulhador para organização criminosa especializada na exportação de grandes quantidades de cocaína, ocultando a carga proscrita em compartimentos externos ao casco de navios, havendo registro de que a entidade também faria a "contaminação" de containers alheios, ou seja, inseminaria o carregamento ilícito sem a ciência do exportador ou do importador.
2. A decretação da prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade excepcional da conduta atribuída ao agravante, bem como a sua atuação técnica em atividades de alta complexidade, indispensável para a consecução das atividades ilícitas da organização criminosa.
3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, a custódia cautelar é legítima quando necessária para garantir a ordem pública, interromper as atividades do grupo criminoso e evitar a reiteração de práticas ilícitas, sendo insuficientes, no caso, as medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.