TSTAg-AIRR 20610-51.2014.5.04.0522
Execução: suspensão do processo
Relator(a): Breno Medeiros
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Suspensão do processo
- Descumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-a, da CLT
- Atualização do FGTS
- Compensação de dívidas de natureza diversa
- Falta de interesse recursal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Isso porque, quanto à eficácia dos honorários advocatícios/ assistenciais e a nulidade da multa aplicada, o Regional consignou expressamente que " manteve a sentença de origem pelos próprios fundamentos ". Nesse contexto, pode-se extrair do trecho da sentença, devidamente transcrito no acórdão regional, que " assiste razão aos executados em relação ao pedido de dedução do valor liberado indevidamente a título de honorários advocatícios do valor principal, sob pena de enriquecimento ilícito". O julgado enfatizou, ainda, que " o exequente, portanto, tinha ciência de que tratava-se de valor controverso a ser restituído em caso de procedência da demanda ", bem como que a Seção Especializada daquela Corte " tem o entendimento firmado no sentido de que os valores recebidos indevidamente, ainda que de boa-fé e por meio de alvará judicial, devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento injustificado (art. 884 do Código Civil Brasileiro) ". No que tange à multa, é possível colher da sentença, mantida pelo acórdão recorrido, que " o Tribunal Superior do Trabalho, em sede de embargos de declaração, aplicou ao exequente multa por litigância procrastinatória no valor de R$6.500,00, a ser revertida em benefício dos executados, com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC", bem como que "o cálculo homologado acrescentou a multa na condenação, ao invés de deduzir da conta geral do processo", razão pela qual os embargos à execução foram acolhidos "para determinar a dedução do valor atualizado da multa aplicada por litigância procrastinatória da conta geral do processo ". Sobre a compensação de parcelas, o Regional destacou que " não é possível a compensação deferida pelo juízo de origem, uma vez que o crédito devido ao exequente possui natureza alimentar, distinta da multa a ele aplicada, de cunho processual ", motivo pelo qual foi dado provimento " ao agravo de petição do exequente para determinar a retificação dos cálculos e vedar a compensação do valor da multa procrastinatória a ele aplicada com o valor das verbas trabalhistas devidas nos presentes autos ". No que se refere à alegação de ausência de manifestação do Regional sobre afronta a dispositivos legais e constitucionais, bem como a contrariedade a verbetes sumulares, eventual omissão não gera prejuízo à parte agravante, tendo em vista que se trata de matéria de direito (Súmula n° 297, III, TST), o que impede o acolhimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, no aspecto. Assim, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ATUALIZAÇÃO DO FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Ocorre que a parte não estabelece o confronto analítico entre os dispositivos constitucionais invocados e os todos os fundamentos contidos no acórdão regional, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT e ao item I da Súmula n° 422 do TST. Agravo não provido. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS DE NATUREZA DIVERSA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT entendeu ser incabível a dedução da multa prevista no art. 1.026, § 1°, do CPC, aplicada pelo TST, com as verbas trabalhistas deferidas nestes autos diante da natureza distinta das parcelas, razão pela qual deu provimento ao recurso ordinário da parte exequente para " determinar a retificação dos cálculos e vedar a compensação do valor da multa procrastinatória a ele aplicada com o valor das verbas trabalhistas devidas nos presentes autos". Com efeito, a decisão agravada está em consonância com a pretensão aduzida nas razões do recurso de revista e do agravo, não há falar em interesse recursal da parte, no tópico. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Comissão; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Reajuste Salarial; Férias; Negativa de Prestação Jurisdicional