TSTRR 1002953-98.2016.5.02.0511
Execução: pretensão de penhora de valores a título de restituição de imposto de renda
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução
- Expedição de ofício à receita federal do brasil
- Decisão do pleno do TST
- Possibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PENHORA DE VALORES A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL. TEMAS 75 E 156 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A tese adotada pelo Tribunal Regional, no sentido de ser incabível penhora incidente sobre parcelas de natureza salarial, ainda que parcial, por possuírem natureza alimentar, de forma a tornar inviável a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, requerida pela parte exequente, configura a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada no julgamento ocorrido no dia 24/03/2025, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 271-98.2017.5.12.0019, correspondente ao Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reconhece a possibilidade de penhora de rendimentos para quitação de créditos trabalhistas durante a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Para tanto, impõe-se a observância de dois requisitos: a limitação da constrição a, no máximo, 50% dos rendimentos líquidos do devedor e a preservação de quantia suficiente para assegurar-lhe o recebimento de, ao menos, um salário mínimo, conforme precedentes uniformes das Turmas e das Subseções I e II Especializadas em Dissídios Individuais (SBDI-1 e SBDI-2), cuja ratio decidendi foi fixada nos termos da seguinte tese: Ademais, o Pleno do TST, no Tema 156 da Tabela Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep nº 77-17.2021.5.12.0033), fixou a tese jurídica vinculante que “É lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado, devendo ser observados, para a constrição, os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema n° 75”. Dessa forma, ao apreciar o caso concreto, impõe-se aplicar as teses vinculantes consolidadas no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de rendimentos líquidos para pagamento de crédito trabalhista, garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor, é legítima, o que autoriza a expedição de ofícios e consulta a banco de dados oficiais para a obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis da parte executada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 100, § 1°, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que seja expedido ofício à Delegacia da Receita Federal, com vistas à obtenção de informações sobre eventual restituição de imposto de renda, bem como para que, se for o caso, se proceda à penhora de percentual da remuneração do executado, visando à satisfação do crédito exequendo, observado o limite de até 50% dos valores, nos termos do art. 529, § 3º, do CPC/2015. Brasília, 15 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator