STJAgRg no HC 902.195
Homicídio qualificado: nulidade probatória
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Nulidade probatória
- Preclusão
- Fatos anteriores à lei n. 13.964/2019
- Quebra da cadeia de custódia
- Desentranhamento das evidências digitais
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE PROBATÓRIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 422 E 423 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FATOS ANTERIORES À LEI N. 13.964/2019. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. DESENTRANHAMENTO DAS EVIDÊNCIAS DIGITAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - MPRS interpôs agravo regimental contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, mas concedeu ordem de ofício, parcialmente, para desentranhamento de provas obtidas de forma ilegítima, devido à extração direta de dados de celular.
2. Cinge-se a controvérsia ao exame da preclusão da alegação de nulidade probatória suscitada depois da prolação da sentença de pronúncia e à aplicação retroativa do regramento da cadeia de custódia inserido pela Lei n. 13.964/2019.
3. A defesa alegou oportunamente a ilegitimidade das evidências digitais após a perícia requerida na fase do art. 422 do Código de Processo Penal - CPP demonstrar a inviabilidade de recuperação dos dados contidos em celular, comprometendo a confiabilidade dos vestígios utilizados na persecução.
4. Embora as regras específicas dos arts. 158-A a 158-F do CPP não retroajam, a cadeia de custódia deve ser preservada, mesmo para fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019.
5. Agravo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES