TSTAg-AIRR 514-89.2018.5.06.0143
Negativa de prestação jurisdicional: matéria articulada pela primeira reclamada
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Negativa de prestação jurisdicional
- Matéria articulada pela primeira reclamada
- Plano de saúde dos empregados da bb tecnologia e serviços s.a
- (antiga cobra tecnologia e serviços s.a.)
- Forma de custeio estabelecida em norma coletiva
- Cláusula que condiciona sua modificação a nova negociação
Ementa
AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA ARTICULADA PELA PRIMEIRA RECLAMADA . Provimento em sentido contrário ao pretendido pelas partes não equivale à sonegação da jurisdição. Uma vez examinadas as matérias controvertidas e consignadas as correspondentes razões de decidir, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional. Decisão monocrática denegatória de seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista que se mantém. PLANO DE SAÚDE DOS EMPREGADOS DA BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. (ANTIGA COBRA TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A.). FORMA DE CUSTEIO ESTABELECIDA EM NORMA COLETIVA. CLÁUSULA QUE CONDICIONA SUA MODIFICAÇÃO A NOVA NEGOCIAÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO DE FORMA UNILATERAL. MATÉRIA ARTICULADA POR AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA . Considerando as premissas fáticas consignadas no acórdão regional, as reclamadas não comprovaram o cumprimento de cláusula negocial ajustada, sendo que certo que qualquer outra consideração acerca da matéria, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, em face da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada no atual estágio do processo. Decisão monocrática mantida. MATÉRIA REMANESCENTE DO RECURSO DO BANCO DO BRASIL. GRUPO ECONÔMICO . Considerando as premissas fáticas consignadas no acórdão regional no sentido de que todos os elementos dos autos demonstram a comunhão de interesses entre as empresas e o controle acionário do Banco do Brasil, não se verificam as violações legais apontadas no reconhecimento do grupo econômico. Incólume o parágrafo 2.º do art. 2.º da CLT. Agravos Internos conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Agravos Internos e, no mérito, negar-lhes provimento.