STJAgRg no REsp 2.259.992
Homicídio culposo na direção de veículo automotor
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio culposo na direção de veículo automotor
- Sinalização horizontal supostamente insuficiente
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SINALIZAÇÃO HORIZONTAL SUPOSTAMENTE INSUFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Condenação pelo crime do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Alega-se que o comando "PARE" no cruzamento estava praticamente apagado, buscando-se a aplicação do art. 90, caput, do CTB para absolvição.
3. Apelação defensiva desprovida pelo Tribunal de origem, que afirmou a visibilidade da sinalização e o dever objetivo de cuidado. Embargos de declaração rejeitados. Recurso especial interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, com parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento. Decisão monocrática não conheceu do especial por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de insuficiência da sinalização horizontal de trânsito permite o conhecimento do recurso especial por suposta revaloração jurídica de fatos incontroversos, ou se a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se o dissídio jurisprudencial invocado pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República é apto a superar o óbice sumular quando a controvérsia repousa sobre a suficiência/visibilidade da sinalização aferida pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada; inexistência, no caso, de elementos novos aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado.
7. A modificação da conclusão do Tribunal de origem quanto à visibilidade da sinalização e à observância do dever objetivo de cuidado exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
8. A alegada revaloração jurídica de fatos incontroversos não se sustenta, pois a premissa fática - suficiência/visibilidade da sinalização horizontal - foi fixada nas instâncias ordinárias e não pode ser revista no recurso especial.
9. Resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial invocado pela alínea "c", uma vez que a controvérsia se apoia nos mesmos fundamentos afastados no exame da alegada violação de lei federal, permanecendo o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.