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Jurisprudências

STJREsp 2.231.668

Ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência de indicação de ofensa ao art. 619 do CPP
  • Deficiência de fundamentação
  • Reconhecimento de pessoa
  • Pretensão absolutória

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.

1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não pode ser examinada quando a parte, embora tenha oposto embargos de declaração, deixa de apontar violação do art. 619 do CPP nas razões do recurso especial, incidindo a Súmula 211/STJ. A indicação dos arts. 564, V, e 315, § 2º, III, IV e VI, do CPP, sem demonstração apta a amparar a pretensão recursal, atrai a incidência da Súmula 284/STF.

2. A controvérsia relativa à nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP carece de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ.

3. O Tribunal de origem consignou que a procedência da representação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento realizado pela vítima, mas também nos depoimentos prestados em juízo, nas circunstâncias da apreensão do adolescente e nos demais elementos probatórios colhidos sob o contraditório, de modo que a revisão das conclusões adotadas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

4. A tese de violação do art. 155 do CPP não foi objeto de debate pela Corte de origem sob o enfoque sustentado no recurso especial, nem houve oposição de embargos declaratórios para suprir eventual omissão, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF.

5. A pretensão de improcedência da representação por insuficiência de provas exige nova incursão no acervo probatório dos autos, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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