TSTRRAg 1000652-91.2019.5.02.0021
Reconhecimento de vínculo empregatício e sucessão empresarial
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Reconhecimento de vínculo empregatício e sucessão empresarial
- Prejudicada a análise de transcendência
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Beneficiário da justiça gratuita
- Condição suspensiva de exigibilidade
- Sucessão de Empregadores
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E SUCESSÃO EMPRESARIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, com base na prova oral produzida, pela ausência de comprovação dos requisitos configuradores do vínculo de emprego e da sucessão empresarial, bem como ponderou que a presunção decorrente da revelia da segunda reclamada é relativa e restou elidida pelas demais provas dos autos. A alteração das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, para acolher a tese de fraude (art. 9º da CLT) e continuidade da prestação dos serviços nos moldes pretendidos, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. II- RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT. Permanece válida e constitucional, portanto, a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, devendo a obrigação ficar sob condição suspensiva de exigibilidade. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - julgar prejudicada a análise da transcendência em relação ao tema "reconhecimento de vínculo empregatício e sucessão empresarial" e negar provimento ao agravo de instrumento; e II - não reconhecer a transcendência em relação ao tema "honorários advocatícios de sucumbência" e não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Sucessão de Empregadores; Honorários Advocatícios