STJAgInt no AREsp 2.976.137
Responsabilidade civil: acidente causado por animal sob guarda de estabelecimento
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Direito de Família
- Responsabilidade civil
- Acidente causado por animal sob guarda de estabelecimento
- Indenização por danos morais e materiais
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE CAUSADO POR ANIMAL SOB GUARDA DE ESTABELECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
1. O acórdão recorrido aplicou a responsabilidade objetiva ao caso, considerando que o Jockey Club Brasileiro era detentor do animal no momento do acidente, visto que a égua estava sob sua guarda dentro das dependências do clube.
2. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, sendo afastada a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.
3. A questão em discussão consiste em saber se o Jockey Club Brasileiro, não sendo proprietário do animal, pode ser responsabilizado objetivamente pelos danos decorrentes da fuga da égua, e se os valores fixados a título de danos morais e pensionamento são proporcionais e razoáveis.
4. O Tribunal de origem aplicou corretamente os arts. 927 e 936 do Código Civil, ao reconhecer a responsabilidade objetiva do Jockey Club Brasileiro como detentor do animal no momento do acidente.
5. A revisão do entendimento de que o Jockey Club Brasileiro era o detentor do animal no momento do acidente demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. O valor fixado para a indenização por danos morais não se mostra excessivo, considerando as circunstâncias do caso concreto, envolvendo a perda de um ente querido, e está em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.