TSTRR 0000194-95.2025.5.23.0086
Rito sumaríssimo: contrato de trabalho temporário
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Contrato de trabalho temporário
- Validade
- Estabilidade provisória da gestante
- Superação da tese firmada no iac 5639-31.2013.5.12.0051
- Modulação de efeitos
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. VALIDADE. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O processo tramita sob o procedimento sumaríssimo, razão pela qual, nos termos do art. 896, §9°, da CLT e da Súmula n° 442 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista está limitada à demonstração de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal. Assim, não tendo sido apontada no recurso de revista nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo mencionado, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. TEMA 542 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC 5639-31.2013.5.12.0051. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a tese de que "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". Tendo em vista esse entendimento, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 17/04/2026, no julgamento do PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382, superou a tese anteriormente fixada no IAC 5639-31.2013.5.12.0051 (inaplicabilidade da estabilidade provisória às empregadas gestantes, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao contrato de trabalho temporário), e, deliberando pela modulação dos efeitos da decisão de superação, passou a reconhecer às trabalhadoras gestantes contratadas sob o regime da Lei nº 6.019/1974 a garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, com modulação de efeitos a partir de 10/10/2023, data da publicação da certidão de julgamento do Tema 542 pelo STF. No caso dos autos, o contrato de trabalho vigorou de 15/07/2024 a 10/01/2025, período posterior ao marco temporal fixado na modulação dos efeitos. Assim, a reclamante tem direito à garantia provisória de emprego da gestante prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿contrato de trabalho temporário. validade¿; b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿estabilidade provisória da gestante¿, pela alegada ofensa ao art. 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva ao período da garantia provisória de emprego da gestante (Súmula 396, I, do TST), correspondente ao pagamento dos salários desde a dispensa até cinco meses após o parto, observados os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator