TSTAg-EDCiv-RRAg 0011163-34.2022.5.15.0043
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: indenização por dano material
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Indenização por dano material
- Pensão mensal vitalícia
- Percentual
- Inabilitação permanente para a atividade anteriormente exercida
- A revisão do tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO DA AMBEV. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCENTUAL. INABILITAÇÃO PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. O e. TRT, soberano no exame das provas dos autos, consignou a perda total da capacidade para a atividade anteriormente exercida pelo reclamante. A revisão do tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Além disso, verifica-se que a Corte Regional, ao definir o percentual de 100% da pensão em razão da perda funcional total em relação à função anteriormente exercida, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA PENSÃO MENSAL. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL DEFERIDAS NA AÇÃO. Diante de possível ofensa ao art. 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo interno para novo exame do recurso de revista do reclamante. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA PENSÃO MENSAL. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL DEFERIDAS NA AÇÃO. A fixação da pensão em valor nominal de R$ 5.311,22, referente à última remuneração do autor, não se mostra compatível com a finalidade reparatória prevista no artigo 950 do Código Civil, na medida em que desconsidera parcelas de natureza salarial habitualmente percebidas pelo empregado, a exemplo das horas extras e do adicional de periculosidade, deferidas nos presentes autos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno da reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento. Conhecer do agravo interno do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista. Conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação ao art. 950, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para estabelecer que a base de cálculo da pensão mensal vitalícia, fixada em 100%, corresponda à última remuneração integral do trabalhador, com a inclusão das parcelas de natureza salarial habitualmente percebidas, notadamente as horas extras e o adicional de periculosidade, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 30 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora