Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.268.188

Violação de resolução da ANEEL: não enquadramento no conceito de lei federal

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE CELETRO. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REJEIÇÃO DA TESE DE CASO FORTUITO E CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE RGE SUL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E MOROSIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O recurso especial não é a via adequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, uma vez que tais atos não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.

2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, decorrente da interrupção injustificada durante festa de debutante da autora, bem como pela morosidade no restabelecimento do serviço, afastando a tese de caso fortuito ou força maior.

3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à configuração da responsabilidade civil, à inexistência de excludentes de responsabilidade e à ocorrência de danos materiais e morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

4. Não se conhece do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, mediante o devido cotejo analítico.

5. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.