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Jurisprudências

TSTRR 933-31.2018.5.12.0018

Sindicato: substituição processual

Ementa

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPOSIÇÕES DO CDC E DA LACP. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No que se refere às custas processuais e aos honorários advocatícios, seu pagamento foi imposto ao sindicato autos ao fundamento de que " nesta Justiça do Trabalho são inaplicáveis ao sindicato, na qualidade de substituto processual, o artigo 87 do CDC e o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, haja vista a existência de regramento específico na legislação trabalhista acerca do pagamento de custas processuais por pessoa jurídica (...) não são aplicáveis ao Sindicato, no caso, as isenções do art. 87 do CDC (...) dou provimento ao recurso, para condenar o Sindicato autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, conforme disposto no art. 791-A, e § 1º, da CLT ". 2. Contudo, é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que, nas hipóteses em que o sindicato atue como substituto processual em ação coletiva, ressalvadas as hipóteses em que demonstrada a sua má-fé, é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, considerando a incidência das disposições expressas no Código de Defesa do Consumidor (art. 87) e na Lei da Ação Civil Pública (art. 18). Precedentes da SbDI-1. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90 e, no mérito, dar-lhe provimento para isentar o sindicato autor do recolhimento das custas processuais e afastar sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Indexação

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