STJAgInt no AREsp 2.937.474
Plano de saúde: fornecimento de medicamento spravato
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Fornecimento de medicamento spravato
- Taxatividade mitigada do rol da ANS
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SPRAVATO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, pela impossibilidade de conhecimento pela alínea c diante de óbices pela alínea a, prejudicialidade do efeito suspensivo e impossibilidade de majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC).
2. A controvérsia versa sobre ação condenatória de custeio de tratamento médico-hospitalar, com fornecimento do medicamento Spravato, conforme prescrição médica.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela de urgência, condenou ao custeio do tratamento e fixou honorários em 20% do valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 10, VI, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.656/1998, é devida a cobertura do Spravato não constante do rol da ANS e supostamente de uso domiciliar; (ii) saber se há ofensa ao art. 422 do CC por desequilíbrio contratual; (iii) saber se é possível o conhecimento do dissídio pela alínea c quando subsistem óbices pela alínea a; (iv) saber se é cabível o efeito suspensivo ao recurso; e (v) saber se incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à orientação da taxatividade mitigada do rol da ANS, diante da aprovação pela ANVISA, inexistência de substituto terapêutico, gravidade do quadro, comprovação de eficácia e recomendações por FDA, EMA e Conitec.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao afastamento da premissa de que o Spravato exige administração sob supervisão em ambiente de hospital-dia, vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório para sustentar uso domiciliar.
8. Não há prequestionamento do art. 422 do CC, apesar dos embargos de declaração, o que impõe a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ; ademais, não foi alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC).
9. É inviável o conhecimento pela alínea c quando remanescem óbices sumulares pela alínea a sobre a mesma questão, conforme a jurisprudência desta Corte.
10. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, porque não configurada a manifesta inadmissibilidade ou a manifesta infundabilidade das razões recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É devida a incidência da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a taxatividade mitigada do rol da ANS. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da premissa fática sobre a administração do Spravato em hospital-dia. 3. Ausente o prequestionamento do art. 422 do CC, aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, sendo insubsistente a tese sem negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC). 4. Não se conhece do dissídio pela alínea c quando subsistem óbices pela alínea a. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível sem manifesta inadmissibilidade."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 3º e 4º, VI; CC, art. 422; CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.022, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.
Tese
"1. É devida a incidência da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a taxatividade mitigada do rol da ANS. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da premissa fática sobre a administração do Spravato em hospital-dia. 3. Ausente o prequestionamento do art. 422 do CC, aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, sendo insubsistente a tese sem negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC). 4. Não se conhece do dissídio pela alínea c quando subsistem óbices pela alínea a. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível sem manifesta inadmissibilidade."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.