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Jurisprudências

STJEDcl no HC 129.935

Omissão verificada: no entanto, não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO VERIFICADA. NO ENTANTO, NÃO CABE HABEAS CORPUS QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou prejudicado o habeas corpus em virtude da perda de objeto, após a confirmação da condenação do paciente em sede recursal.

2. O embargante alega omissão na análise de petição avulsa que requeria a decretação de sigilo dos autos em virtude da reabilitação do requerente/paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão e se o pedido de decretação de sigilo dos autos, em virtude da reabilitação do requerente, pode ser apreciado na via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Apesar de ter ocorrido a omissão no acórdão embargado a respeito do conteúdo da petição de fls. 141-152, a via do habeas corpus é imprópria para discussão de decretação de sigilo de processo que já transitou em julgado, cuja pena foi integralmente cumprida, conforme a Súmula 695 do STF.

5. Não é o caso de concessão da ordem de ofício, pois o pedido de decretação de sigilo foge do alcance do habeas corpus, cujo escopo é a proteção do direito de locomoção.

IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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