TSTRR 101314-63.2017.5.01.0026
Plano de saúde: mudança na forma de custeio
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Mudança na forma de custeio
- Instituição de coparticipação
- Empregados admitidos antes da alteração
- Alteração contratual lesiva
- Vantagens e opção pelo novo regulamento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA NA FORMA DE CUSTEIO. INSTITUIÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO. EMPREGADOS ADMITIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Em face da demonstração de violação do artigo 468 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA NA FORMA DE CUSTEIO. INSTITUIÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO. EMPREGADOS ADMITIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Discute-se, na demanda, a validade da alteração, no curso do contrato de trabalho, da forma de custeio do plano de saúde oferecido ao trabalhador, por meio de negociação coletiva, de modo a instituir coparticipação obrigatória. Nos termos delineados no acórdão regional, por meio dos acordos coletivos firmados em 2013/2014 e 2014/2015, a empresa estendeu somente à esposa ou companheira (ou seja, o cônjuge feminino) o benefício do plano de saúde sem custo. Na negociação coletiva de 2017/2018, foi ampliado para todos os cônjuges ou companheiros(as). Na ACT, ficou convencionado que "o Empregado deverá arcar, em conformidade com a sua utilização, a título de coparticipação, com os custos suportados pela patrocinadora do Plano, em todos os procedimentos, exceto internação, estando tal desconto limitado a 5% (cinco por cento) do salário base/salário fixo do empregado". Conforme se observa na situação em análise, os empregados que já possuíam contrato de trabalho firmado com a empresa também foram englobados na coparticipação obrigatória. Nesse contexto, as alterações introduzidas pela reclamada mostram-se evidentemente prejudiciais aos empregados admitidos antes da alteração da forma de custeio do plano de saúde, instituindo a coparticipação. Trata-se, portanto, de alteração contratual lesiva introduzida pela reclamada e, por esse motivo, não gera nenhum efeito sob o contrato de trabalho, por força do disposto no artigo 468 da CLT e na Súmula nº 51, item I, do TST, os quais dispõem: " Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Súmula nº 51: NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)". Precedentes colacionados. Por conseguinte, diante do porte da reclamada e do alcance e repercussão dos danos causados a um número significativo de empregados afetados pelo ato ilícito praticado pela empresa contra direitos fundamentais dos empregados, ligados à proteção e à assistência à sua saúde, condena-se a reclamada à indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: dar provimento ao agravo de instrumento por possível violação do artigo 468 da CLT para determinar o processamento do recurso de revista; conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "PLANO DE SAÚDE. MUDANÇA NA FORMA DE CUSTEIO. INSTITUIÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO. EMPREGADOS ADMITIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA", por violação do artigo 468 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença de origem no particular, excluir a coparticipação dos empregados admitidos antes da alteração da forma de custeio do plano de saúde, bem como condenar a empresa à devolução dos valores indevidamente descontados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Como consequência lógica, condena-se a reclamada à indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 400.00,00 (quatrocentos mil reais). O Juízo da execução deverá observar a decisão proferida na ADPF 944, devendo o dano moral coletivo ser destinado ao FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), ou, alternativamente, observar as diretrizes da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas pela reclamada no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre o valor da condenação que ora se arbitra em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Indexação
Indenização por Dano Moral Coletivo; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)