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Jurisprudências

STJAgRg no HC 973.511

Estupro de vulnerável: prisão domiciliar

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Prisão domiciliar
  • Impossibilidade
  • Conduta envolvendo violência ou grave ameaça
  • Constrangimento ilegal inexistente

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que quando há crime praticado mediante violência e grave ameaça, na fase de execução, a prisão domiciliar não é cabível.

2. Na hipótese, a agravante foi condenada nos termos do art. 217-A, caput, do Código Penal e no art. 240, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

3. A autoridade tida como coatora registrou, conforme assinalado pelo Relatório de Estudo Social e pelo Relatório do Conselho Tutelar, que as crianças possuem o apoio da avó materna e do pai, além de frisar o "cometimento de crimes gravíssimos contra crianças na mesma residência que seus filhos moram demonstra o descompromisso da reeducanda com o princípio da proteção integral, circunstância paradoxal com as alegações da defesa e com a razão pela qual existe a concessão da prisão especial", não havendo, portanto, flagrante ilegalidade a ser corrigida por meio do presente writ.

4. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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