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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 898-19.2017.5.17.0131

Deserção do recurso de revista: penhora de bens superior ao montante arbitrado à condenação

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Arbitragem e Mediação
  • Deserção do recurso de revista
  • Penhora de bens superior ao montante arbitrado à condenação
  • Garantia do juízo por meio de execução provisória
  • II –agravo de instrumento em recurso de revista
  • III –agravo de instrumento em recurso de revista
  • Prescrição bienal e quinquenal

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PENHORA DE BENS SUPERIOR AO MONTANTE ARBITRADO À CONDENAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PROVIMENTO. Afastada a deserção do recurso de revista da reclamada, a teor da Súmula 128, II, desta Corte Superior, deve ser provido o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento . Agravo provido para processar o agravo de instrumento. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PENHORA DE BENS SUPERIOR AO MONTANTE ARBITRADO À CONDENAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO POR MEIO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da parte reclamada, merece ser reformada, visto que o juízo encontra-se garantido, nos termos da Súmula 128, II, do TST. Superado o óbice da deserção apresentado no despacho de admissibilidade, passo ao exame da viabilidade do recurso de revista, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 desta Corte . III –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. TERMO A QUO . CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. SILICOSE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em se tratando de doença ocupacional, cuja ciência se deu após a EC nº 45/2004, o prazo prescricional aplicável para a pretensão da indenização por danos morais e materiais é o previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, que fora devidamente observado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer e dar provimento ao agravo para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.

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