STJAgInt no AREsp 2.804.979
Ilegitimidade ativa da recorrente: revisão de premissas fáticas estabelecidas na origem
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Ilegitimidade ativa da recorrente
- Revisão de premissas fáticas estabelecidas na origem
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA RECORRENTE. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança coletivo impetrado pela recorrente objetivando a concessão de provimento jurisdicional que declare o direito de seus associados à compensação dos valores recolhidos a maior, referentes à taxa Siscomex, nos moldes da Portaria MF n. 257/2011.
2. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente ao enquadramento da recorrente como associação genérica. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. O Colegiado originário ao concluir pela ilegitimidade da impetrante, asseverou: " .. Ao julgar o ARE nº 1.293.130 (Tema nº 1.119), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". Ao julgar o ARE nº 1.339.496, a Corte Suprema reconheceu que houve ressalva no paradigma em relação às associações genéricas .. . In casu, a impetrante/agravante tem como objeto social, em síntese, a defesa dos interesses dos segmentos do Comércio de Bens e Serviços. .. Trata-se de objeto social deveras genérico, que abarca o exercente de qualquer atividade econômica ou profissional" (fls. 382-390).
4. Rever a conclusão adotada pelo acórdão recorrido - no sentido de que a recorrente efetivamente se enquadra como associação genérica (fl. 387) - requer reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nessa linha: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.225.448/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.