TSTAg-AIRR 1000484-45.2024.5.02.0464
Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT: empresa em recuperação judicial
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT
- Empresa em recuperação judicial
- Inaplicabilidade da súmula 388/TST
- Óbice da súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 388/TST. PRECEDENTE VINCULANTE 139 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou Precedente Vinculante (Tema 139) no sentido de que “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.”. Nesse cenário, tendo o TRT mantido a condenação da Reclamada ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, não há dúvidas de que a decisão encontra-se em conformidade com a pacífica jurisprudência desta Corte, incidem a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator