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Jurisprudências

TSTRR 11290-67.2018.5.15.0089

Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL AO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DA ADI 5.766-DF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT - MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA PELO CREDOR POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXV, DA CF - PROVIMENTO PARCIAL - RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/17 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, §4º, da CLT). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 2. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art.790, § 4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 3. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI 5.766-DF, Min. Alexandre de Moraes, verbis : "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' constante do § 4º do art. 791-A" . 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato do reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a reclamada demonstre que o reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do art. 790 da CLT para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 5. No caso sub judice , o Regional manteve a condenação da Reclamante no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art.791-A, § 4º, da CLT . 6. Assim, diante da necessidade de adequação do acórdão regional aos exatos parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento da ADI 5766-DF, o juízo de retratação merece ser exercido, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, conhecer do recurso de revista obreiro, por violação do art.5º, LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para condicionar a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Autor à comprovação, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação, da suficiência econômica do Reclamante, afastando a determinação da dedução dos créditos obtidos judicialmente pelo Obreiro, neste ou em outro processo, para pagamento da verba honorária. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso de revista do Reclamante.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação, nos termos do art.1.030, II, do CPC, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma; II - conhecer do recurso de revista do Reclamante, por violação do art. 5º, LXXIV, da CF, à luz do entendimento vinculante do STF fixado no julgamento da ADI 5.766; e III - no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para, mantendo a condenação do Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Reclamados, condicionar a sua exigibilidade à comprovação, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação, da suficiência econômica do Reclamante, afastando a possibilidade da dedução dos créditos obtidos judicialmente pelo Obreiro, neste ou em outro processo, para pagamento da verba honorária.

Indexação

Horas Extras; Rescisão do Contrato de Trabalho; Honorários Advocatícios; Honorários Periciais; Confissão

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