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Jurisprudências

TSTRRAg 0011637-14.2020.5.15.0095

Responsabilidade civil do empregador: danos materiais

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. TEMA 77 DA TABELA DE IRR. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA EM CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM TESE VINCULANTE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 40/2016 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. Diante do disposto no art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40 do TST, é incabível a interposição de agravo de instrumento em face de capítulo do recurso de revista cujo seguimento tenha sido negado por estar em conformidade com entendimento firmado pelo TST em julgamento de recurso repetitivo. 2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que sua incidência pressupõe dúvida objetiva ou ausência de erro grosseiro na escolha da via recursal, circunstâncias não verificadas no caso concreto. Agravo de instrumento a que não se conhece, no particular. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. A Corte Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da parte autora para majorar o valor arbitrado em sentença, em razão dos danos extrapatrimoniais sofridos pelo trabalhador, decorrentes da doença ocupacional, para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3. Ante as peculiaridades do caso concreto, não se vislumbra desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n. 13.015/2014, que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento, nos temas. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. NEXO CONCAUSAL. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO DEFERIDO. CONTROVÉRSIA QUANTO À BASE DE CÁLCULO. REGISTRO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. SIMPLES READAPTAÇÃO. PENSIONAMENTO NA BASE DE 100% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. As alegações recursais divergem do delineamento fático dado pelo TRT, que na hipótese, concluiu que a redução da capacidade laborativa autoral deu ensejo a simples readaptação, não acarretando a alteração da função anteriormente exercida. Assim, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST. 2. Ademais, em interpretação ao disposto na norma inserta no art. 950 do Código Civil, tem-se que a pensão será fixada no importe de 100% da remuneração quando da ofensa resultar incapacidade para o exercício da função desenvolvida em momento anterior ao acometimento da doença. 3. Assim, conceder pensionamento de 100% apenas pelo fato de ter havido readaptação quando o trabalhador continua a ocupar o mesmo cargo, sem perda remuneratória, desafia o princípio da reparação integral e proporciona enriquecimento sem causa. Recurso de revista a que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista. Brasília, 30 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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