TSTRR 1001481-85.2018.5.02.0319
Multa por embargos de declaração protelatórios: ausência de abuso do direito
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Ausência de abuso do direito
- Parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita
- Julgamento da ADI 5.766/DF pelo supremo tribunal federal
- O Exmo
- Para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO. O Tribunal Regional manteve a sentença que aplicou ao reclamante multa por entender protelatórios os embargos de declaração opostos em relação às diferenças de horas extras. Ao contrário do entendimento adotado pelo Regional, o simples fato de as alegações recursais do reclamante não terem sido acolhidas ou serem consideradas tecnicamente excluídas do cabimento da medida recursal, não representam necessariamente abuso do direito, não se podendo presumir a intenção manifestamente protelatória do reclamante, credor interessado no desfecho da lide. Recurso de revista conhecido e provido. 2 –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4.º, DA CLT. JULGAMENTO DA ADI 5.766/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 3. Todavia, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput , e 791-A, § 4.º, da CLT, em relação aos seguintes trechos: "(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B ; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A (...).". 4 . Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo. 5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. 6. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão de origem, para afastar a possibilidade de dedução dos créditos recebidos nesta ou em outra ação, mantida a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência do autor, findo o qual, considerar-se-á extinta a obrigação. 7. Ressalva de entendimento desta relatora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto aos temas: a) "Multa por embargos de declaração protelatórios", por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa de 2% incidente sobre o valor corrigido da causa; b) "Honorários advocatícios. Parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita", por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para adequar o julgado ao posicionamento do STF, mantendo a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais pelo autor, conforme o art. 791-A, parágrafo 4.º da CLT, afastada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso. Ressalva de entendimento da Ministra Relatora de não serem devidos honorários de sucumbência quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, por considerar que a norma do art. 791-A, § 4º, da CLT desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à justiça.
Indexação
Honorários Advocatícios; Multa por ED Protelatórios