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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0012629-08.2017.5.15.0021

Deserção: empresa em recuperação judicial

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRR N.º 283. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Como se observa, a decisão agravada negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a deserção, tendo em vista a incidência do IRR n.º 283 (leading case TST- RRAg - 0000535-56.2024.5.12.0024), o que faz a decisão do Regional estar em consonância com jurisprudência iterativa e notória desta Corte, nos termos do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Contudo, nas razões de Agravo Interno, a Agravante passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Nada obstante, para fins de atendimento da dialeticidade exigida para os recursos de natureza extraordinária, não é suficiente que a parte se limite a narrar ou parafrasear as razões da decisão agravada, afirmando genericamente sua discordância, porquanto imprescindível que apresente argumentos sólidos e coerentes tendentes a demonstrar o equívoco na aplicação dos óbices invocados, o que não se verifica na presente hipótese. Com isso, deixa a parte de atender ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto ausente impugnação específica, exigida para os recursos de natureza extraordinária. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula n.º 422, I, do TST. Análise da transcendência prejudicada. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo Interno. Brasília, 30 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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