STJAgRg no RHC 155.842
Operação omertá: organização criminosa, corrupção ativa, tráfico de armas de fogo e violação de sigilo funcional
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Administrativo
- Compliance e Anticorrupção
- Operação omertá
- Competência jurisdicional
- Justiça federal ou estadual
- Ausência de prejuízo a bens, serviços ou interesses da união
- Simples condição funcional de servidor público
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OMERTÁ. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA, TRÁFICO DE ARMAS DE FOGO E VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUSTIÇA FEDERAL OU ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. SIMPLES CONDIÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A competência da Justiça Federal, em matéria penal, é excepcional e taxativa, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (CC n. 210.370, relator Ministro Og Fernandes, DJe 29/5/2025).
2. O habeas corpus não é cabível para reexame de prova ou para questões que não afetam diretamente a liberdade de locomoção, como a definição de competência sem reflexo no direito de ir e vir. A análise da competência demandaria um exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que não é permitido na via estreita do habeas corpus (HC n. 994.360/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
3. No caso concreto, o recorrente foi denunciado em ação penal oriunda de investigação realizada no âmbito da terceira fase da denominada Operação Omertà - Operação Armagedon -, que teria como alvo organização criminosa, com base na cidade de Ponta Porã/MS, voltada, principalmente, ao tráfico de armas de fogo, corrupção e homicídios. De acordo com o órgão de acusação, o insurgente e o corréu Fahd Jamil, seriam líderes da referida organização criminosa. O coacusado Everaldo Monteiro de Assis, também integrante da referida OrCrim, seria policial federal.
4. De acordo com as instâncias ordinárias, ainda que o corréu exercesse a função de policial federal, não há nos autos elementos que atestem efetivo prejuízo a bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, nos termos do art. 109, IV, da CF/1988.
5. É inviável rever a conclusão a que chegaram as instâncias de origem sem o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).