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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg-RRAg 0020482-70.2023.5.04.0019

Jornada de trabalho: horas extras

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. TRT manteve a sentença que reconheceu a invalidade do banco de horas e manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, sob o fundamento de que o " banco de horas, embora autorizado nas normas coletivas, a exemplo da cláusula 37ª da CCT 2020/2021 (ID. 756b9a3 - Págs. 13-14), não pode ser considerado regular diante da invalidade dos registros de horário". O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é valida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Nesse contexto, não se tratando a prorrogação de jornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Correta, portanto, a decisão agravada que reconheceu a transcendência jurídica da matéria e conheceu do recurso de revista da parte reclamada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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