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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 1001472-71.2023.5.02.0021

Horas extras: cargo de confiança

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Empresarial
  • Horas extras
  • Cargo de confiança
  • Não configuração
  • Que a reclamante fazia a entrevista e passava ao RH
  • Que a palavra final nas contratações era do RH"
  • Que ao que sabe a reclamante não admitiu ou demitiu funcionários

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Extrai-se do acordão regional (Id a34f7dd) que “In casu, a prova oral colhida não permite ao Juízo concluir que a reclamante possuísse em suas mãos poderes de modo a influir decisivamente nos destinos da atividade empresarial. A própria reclamada, em depoimento pessoal, afirmou que "a reclamante não assinava documentos de representação da reclamada; que a reclamante poderia sugerir admissão e demissão de funcionários, a qual era encaminhada ao RH; que a reclamante fazia a entrevista e passava ao RH; que a palavra final nas contratações era do RH". Atente-se ao quanto dito pela testemunha Rinaldo que afirmou "que a reclamante nunca aplicou advertência; que ao que sabe a reclamante não admitiu ou demitiu funcionários; que a reclamante não assinava cheques ou documentos fiscais". As atividades desempenhadas pela reclamante, embora de inegável relevância para o desenvolvimento normal das atividades cotidianas da empresa, não colocavam em jogo os destinos, ainda que básicos, da atividade do empregador.” De fato, observa-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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