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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 241.220

Prisão preventiva: organização criminosa armada

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Organização criminosa armada
  • Garantia da ordem pública
  • Contemporaneidade
  • Medidas cautelares diversas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça que manteve a prisão preventiva do agravante, decretada em investigação por tráfico de drogas, associação para o mesmo fim e integração em organização criminosa armada.

2. Prisão preventiva fundamentada em elementos concretos extraídos de extração forense de dados de aparelhos celulares, imagens de entorpecentes e armamentos, e relatórios policiais que indicam estrutura criminosa hierarquizada, divisão de tarefas, modus operandi violento e suposta função de "sintonia" exercida pelo agravante, com poder de mando e contato com cúpula regional.

3. Pedido de revogação da prisão preventiva indeferido pelo juízo de origem; habeas corpus denegado pelo Tribunal estadual; decisão monocrática no STJ que manteve a custódia cautelar, diante da gravidade concreta das condutas imputadas, da necessidade de interromper ou reduzir a atuação da organização criminosa e da insuficiência das medidas do art. 319 do CPP.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, à luz do art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, diante de elementos concretos que indicam sua vinculação e função de direção em organização criminosa armada.

5. A questão em discussão consiste em saber se está demonstrada a contemporaneidade da medida extrema, considerada a natureza permanente do crime de integrar organização criminosa.

6. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas frente à gravidade concreta das condutas, à sofisticação e poderio bélico do grupo e ao risco de rearticulação e prejuízo à instrução criminal.

7. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis do agravante podem afastar a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

III. Razões de decidir

8. A decisão de origem apresenta fundamentação idônea, baseada em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria extraídos de laudos de extração de dados, interceptações, diálogos, áudios, imagens e planilhas que evidenciam estrutura criminosa hierarquizada, divisão de tarefas, poderio bélico e reiteração delitiva, justificando a garantia da ordem pública.

9. A função atribuída ao agravante, com direção, coordenação e gestão interna, participação em deliberações estratégicas e contato com liderança regional, evidencia gravidade concreta e risco de rearticulação do grupo, bem como potencial prejuízo à instrução criminal, legitimando a custódia cautelar.

10. A contemporaneidade da medida está demonstrada por fundamentos atuais do risco à ordem pública e pela natureza permanente do delito de integrar organização criminosa, cuja consumação se protrai no tempo enquanto perdurar a associação; é possível a mitigação da regra de contemporaneidade em hipóteses de organização criminosa.

11. As medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas diante da sofisticação da organização, do modus operandi violento, do aparente poderio bélico e da influência do grupo sobre testemunhas e a comunidade.

12. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores.

13. Inexistem fatos novos ou teses jurídicas capazes de infirmar os fundamentos concretos que amparam a segregação cautelar, devendo ser mantida a decisão agravada.

IV. Dispositivo

14. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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